Tipos de Vistos
1. Novos Tipos de Visto
O novo Regulamento introduz quatro (4) novos tipos de visto, seguintes:
(i) Visto para a Actividade de Investimento
É concedido ao investidor estrangeiro, representante ou procurador de empresa investidora de projectos aprovados pelo Conselho de Ministros.
(ii) Visto para as Actividades Desportivas e Culturais
É concedido ao cidadão estrangeiro, devidamente credenciado, para o efeito, pelas autoridades competentes e destina-se a permitir ao seu titular, entrada em Moçambique para participar em competições desportivas ou demonstrações culturais.
(iii) Visto de Transbordo de Tripulantes
É concedido ao cidadão estrangeiro, nos Postos de Travessia marítimo ou aéreo e permite a transferência do tripulante de um navio para outro ou de um navio para uma aeronave e vice-versa.
(iv) Visto de Permanência Temporária
É concedido ao cônjuge estrangeiro e filhos menores ou incapazes do cidadão estrangeiro titular de visto de trabalho.
NB: Estes quatro (4) novos tipos de vistos ainda não estão em vigor, na medida em que são biométricos e a sua emissão carece da instalação, neste Consulado Geral, da respectiva capacidade técnica, para o efeito, prevista para 2016.
2. Outros Tipos de Vistos
(i) Visto de Estudante
A validade deste visto pode ser de um (1) ano, renovável.
(ii) Visto de Residência
A validade deste visto pode ser de um (1) ano, renovável.
(iii) Visto de Visitante
A validade deste visto pode ser de seis (6) meses máximo.
(iv) Visto de Negócios
O visto de negócios deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Permite ao seu titular uma permanência no território moçambicano, pelo período de trinta (30) dias, prorrogáveis até noventa (90);
Pode ser para uma única entrada ou múltiplas entradas;
Não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho;
Habilita ao seu titular a dedicar-se, exclusivamente, ao exercício da actividade que determinou a concessão do visto.
(v) Visto de Trabalho
O visto de trabalho deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Permite ao seu titular uma permanência no território moçambicano, pelo período de validade do contrato de trabalho;
Confere ao seu titular o direto de residência temporária, em Moçambique;
Permite múltiplas entradas;
Tem validade que varia entre trinta (30) dias até o fim do contrato de trabalho.
(vi) Visto de Turismo
O visto de turismo deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Pode ser de uma única entrada ou de múltiplas entradas;
É expressamente proibido usar o expediente do visto de turismo para exercer actividade remunerável em Moçambique.
(vii) Visto para a Actividade de Investimento
O visto para a Actividade de Investimento deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Permite ao seu titular uma permanência no território moçambicano, pelo período de dois (2) anos prorrogáveis, por iguais períodos de tempo, enquanto perdurarem as razões que justificaram a sua concessão;
Confere ao seu titular o direto de residência temporária, em Moçambique, mediante requerimento autorizado pelos Serviços de Migração de Moçambique (SENAMI).
Permite múltiplas entradas.
(viii) Visto para as Actividades Desportivas ou Culturais
O visto para as Actividades Desportivas ou Culturais deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
É válido para uma única entrada e permite uma permanência prorrogável por um período máximo de noventa (90) dia;
Não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.
(ix) Visto de Permanência Temporária
O visto de Permanência Temporária deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Permite ao seu titular múltiplas entradas;
Permanência por um período de um (1) ano, prorrogável sucessivamente, até ao termo do fundamento que determinou a sua concessão;
Não habilita o seu titular a obtenção de autorização de residência em Moçambique.
(x) Visto de Transbordo de Tripulantes
O visto de Transbordo de Tripulantes é concedido ao cidadão estrangeiros pelos serviços de Migração, nos Postos de Travessia marítimo ou aéreo e permite a transferência do tripulante de um navio para outro, de uma aeronave para outra ou de um navio para uma aeronave e vice-versa.
NB: O visto de Transbordo de Tripulantes não é emitido nas Embaixadas e Consulados da República de Moçambique;
Permite ao seu titular uma permanência não superior a setenta e duas (72) horas;
Não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência em Moçambique.